Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO Nº 0121517- 77.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: POLIARTE ALUMÍNIOS LTDA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE - CRESOL HORIZONTE RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao ora agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento do pedido formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno nº 0121517-77.2025.8.16.0000 3.2. Do exame dos autos originários, verifica-se que as partes lograram êxito em compor acordo, tendo sido homologada a transação por sentença. 3.3. A disposição do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 182, XIX) corrobora com a possibilidade de julgamento prejudicado quando há perda superveniente do objeto por acordo firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento, nº 0068591- 22.2025.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora insurgente, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 20.1 – recurso originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que juntou declaração de hipossuficiência, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015. Argui que, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça. Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação do agravado para, querendo, apresentar reposta ao recurso (mov. 7.1). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno nº 0121517-77.2025.8.16.0000 Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, as partes protocolaram petição comunicando a realização de acordo (mov. 17.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, especificamente no art. 932, III, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do exame dos autos originários, observa-se que as partes lograram êxito em compor acordo, tendo sido homologada a transação por sentença (mov. 41.1 – processo originário), nos seguintes termos: I. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte Cresol Horizonte contra Poliarte Alumínios LTDA (mov. 1.1). II. À vista da celebração de acordo (mov. 39.1) sobre direitos disponíveis, por partes capazes e representadas pelos procuradores, homologo-o, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III. Custas processuais na forma avençada, observada a dispensa de pagamento, a que alude o artigo 90, § 3º, do diploma processual, de eventuais custas remanescentes. IV. Levantem-se eventuais constrições existentes e bserve-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. V. Oportunamente, arquivem-se os autos. VI. Intimações e diligências necessárias. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno nº 0121517-77.2025.8.16.0000 Assim, considerando a comunicação de acordo entabulado entre as partes, imperativo reconhecer a prejudicialidade do agravo interposto, devido à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. DECISÃO Pelo exposto, ante a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
|