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Processo:
0121517-77.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO Nº 0121517-
77.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: POLIARTE ALUMÍNIOS LTDA
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE - CRESOL
HORIZONTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE
RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA
MARIA DA SILVA KRAMER
EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão
monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o
pedido de justiça gratuita ao ora agravante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade
de deferimento do pedido formulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno nº 0121517-77.2025.8.16.0000
3.2. Do exame dos autos originários, verifica-se que as partes
lograram êxito em compor acordo, tendo sido homologada a
transação por sentença.
3.3. A disposição do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná (art. 182, XIX) corrobora com a possibilidade de julgamento
prejudicado quando há perda superveniente do objeto por acordo
firmado entre as partes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão
monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento, nº 0068591-
22.2025.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora insurgente, determinando o
recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 20.1 – recurso originário).

Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que
juntou declaração de hipossuficiência, os quais demonstram a inviabilidade de
pagamento das custas judiciais, conforme clara redação do Art. 99 Código de
Processo Civil de 2015. Argui que, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o
Requerente ao benefício da gratuidade de justiça.

Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação
do agravado para, querendo, apresentar reposta ao recurso (mov. 7.1).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não
provimento do recurso (mov. 10.1).


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ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno nº 0121517-77.2025.8.16.0000
Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, as partes
protocolaram petição comunicando a realização de acordo (mov. 17.1).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil, especificamente no art. 932, III,
estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Do exame dos autos originários, observa-se que as partes lograram
êxito em compor acordo, tendo sido homologada a transação por sentença (mov.
41.1 – processo originário), nos seguintes termos:

I. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária
ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação
Solidária Horizonte Cresol Horizonte contra Poliarte Alumínios LTDA
(mov. 1.1).
II. À vista da celebração de acordo (mov. 39.1) sobre direitos disponíveis,
por partes capazes e representadas pelos procuradores, homologo-o, por
sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, pelo que declaro
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III. Custas processuais na forma avençada, observada a dispensa de
pagamento, a que alude o artigo 90, § 3º, do diploma processual, de
eventuais custas remanescentes.
IV. Levantem-se eventuais constrições existentes e bserve-se, no que
couber, a Portaria deste Juízo.
V. Oportunamente, arquivem-se os autos.
VI. Intimações e diligências necessárias.

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Assim, considerando a comunicação de acordo entabulado entre
as partes, imperativo reconhecer a prejudicialidade do agravo interposto, devido à
perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo
Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.

DECISÃO

Pelo exposto, ante a perda superveniente do objeto, julgo
prejudicado o recurso.

Intimem-se.

Curitiba, data do sistema.

VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Desembargadora Substituta